O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.