- 1 -Na celebração dos contratos de aquisição previstos na presente subsecção, a Região Autónoma da Madeira é representada pelo membro do Governo Regional responsável pelo serviço ou pelo instituto público interessado na aquisição do imóvel.
- 2 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.
- 3 -No caso de aquisição por venda judicial, a RAM é representada pelo Ministério Público.
Artigo 10.º — Representação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M - 1.ª Série(03/08/2017)
Original