- 1 -A instrução do procedimento de aceitação cabe à DRPA, que tem de promover todas as diligências necessárias à averiguação da conveniência e da exequibilidade da aceitação da herança, legado ou doação e das suas condições ou encargos.
- 2 -A instrução do procedimento por parte dos institutos públicos destinatários dos bens cabe aos seus serviços, nos termos da respetiva lei quadro.
Artigo 12.º — Procedimento de aceitação
Vigente desde: 20/04/2012
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