- 1 -Após decurso do prazo de reclamação, as listas definitivas são publicadas no JORAM, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor da RAM ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A inscrição no registo predial é, com base na lista definitiva, diretamente efetuada a favor da RAM ou do instituto público, consoante o caso, e não depende em qualquer circunstância da observância das regras de inscrição prévia e da continuidade das inscrições.
- 3 -Caso existam dúvidas acerca dos limites ou características de prédio descrito, a lista definitiva constitui ainda título bastante para o averbamento de retificação da descrição a lavrar oficiosamente com a inscrição de aquisição ou independentemente desta, caso o prédio já se mostre inscrito a favor da RAM ou do instituto público.
Artigo 21.º — Listas definitivas
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012