- 1 -Compete ao Conselho de Governo a autorização para a cessão a título precário dos bens imóveis do domínio privado da RAM.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessão é sempre precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área do património.
- 3 -Na Resolução de autorização deve constar o fim de interesse público, a sua natureza, bem como as condições, restrições e encargos a que a cessão fica sujeita.
- 4 -A cessão do imóvel é formalizada por meio de auto de cessão e de aceitação, no qual são exaradas as condições da mesma, lavrado na DRPA, constituindo título bastante para efeitos de registo.
Artigo 28.º — Competência
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012