- 1 -A desocupação dos imóveis deve ser comunicada à DRPA pelo cessionário com uma antecedência não inferior a 120 dias.
- 2 -O incumprimento das condições da cessão ou a inconveniência da sua manutenção devem ser declarados pelo membro do Governo responsável pela área do património e constitui o cessionário no dever de restituir o imóvel cedido, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, não tendo este direito a qualquer indemnização.
- 3 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores constitui o cessionário no dever de indemnizar a RAM por um valor correspondente a uma renda, ou fração de renda, por cada mês de atraso que seria devida pela utilização, até à efetiva devolução do imóvel, sem prejuízo de eventuais responsabilidades disciplinar, financeira e criminal.
- 4 -O incumprimento da obrigação de restituição referida no n.º 2 confere à DRPA o direito de recorrer ao meio previsto no artigo 53.º deste diploma.
Artigo 32.º — Restituição
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012