- 1 -Pode o membro do Governo responsável pela área do património autorizar o arrendamento por ajuste direto nas seguintes situações:
- a)Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
- b)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
- c)Quando o arrendatário pertença ao setor público administrativo ou setor empresarial do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
- d)Quando o arrendatário seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
- e)Quando o imóvel esteja ocupado há mais de cinco anos e o arrendatário seja o próprio ocupante;
- f)Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área do património, com base na proposta da DRPA, fixa a importância da respetiva renda e as condições a que o arrendamento fica sujeito.
- 3 -Ao arrendamento por ajuste direto é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 81.º e seguintes do presente diploma.
Artigo 38.º — Ajuste direto
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012