- 1 -Compete ao Conselho de Governo autorizar a venda dos imóveis que integram o domínio privado da RAM e dos institutos públicos e a escolha do respetivo tipo de procedimentos.
- 2 -No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direção respetivos, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
Artigo 55.º — Competência
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012