- 1 -Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel a quem tenha oferecido o preço mais elevado.
- 2 -O adjudicatário provisório deve, de imediato, efetuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação e declarar se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se prevista no anúncio público, bem como se pretende que o imóvel seja para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
- 3 -No caso de o adjudicatário provisório ter apresentado proposta nos termos do artigo 65.º tem de proceder ao pagamento apenas da diferença entre o valor correspondente aos 25 % do preço da adjudicação e o valor do cheque que acompanhou a proposta.
- 4 -Terminada a praça, é elaborado o respetivo auto de arrematação, no prazo máximo de cinco dias úteis, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório.
- 5 -A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete ao Conselho de Governo, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.
- 6 -O auto de arrematação e o documento de notificação da adjudicação definitiva do imóvel constituem título bastante para o registo provisório da aquisição a favor do adjudicatário.
Artigo 68.º — Adjudicação
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012