- 1 -A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.
- 2 -Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão exclui os candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e admite os restantes.
- 3 -A comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.
- 4 -O número de candidatos a admitir só excecionalmente deve ser inferior a três.
- 5 -Os candidatos admitidos são convidados a apresentar as respetivas propostas, nos termos do anúncio.
Artigo 76.º — Candidaturas
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012