Artigo 8.º
Procedimento da consulta ao mercado
Redação registada como em vigor em 20/04/2012.
Esta redação foi substituída em 04/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.
- 2 -Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.
- 3 -Após consulta ao mercado imobiliário, a DRPA promove a avaliação do imóvel e submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela área do património.
- 4 -O instituto público interessado deve remeter à DRPA proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer sobre a proposta de aquisição.
- 5 -Após parecer favorável da DRPA, o instituto público interessado submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela tutela.
- 6 -São aplicáveis à formação do contrato as regras da contratação pública.