- 1 -Compete à DRPA e aos órgãos de direção dos institutos públicos, respetivamente, elaborar e manter atualizado, anualmente, com referência a 31 de dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do domínio público e privado da RAM e dos institutos públicos.
- 2 -As entidades afetatárias de imóveis do domínio privado e as que administram imóveis do domínio público da RAM devem fornecer à DRPA todos os elementos necessários à elaboração e à atualização do inventário geral referido no número anterior.
- 3 -A elaboração e a atualização do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos podem ser efetuadas por entidade selecionada pela DRPA ou pelo órgão de direção, nos termos da lei.
Artigo 89.º — Competências
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012