Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 03/06/2014.
Esta redação foi substituída em 02/01/2022. Ver a versão consolidada
Alteração dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
Os artigos 3.º e 21.º dos Estatutos da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/A, de 12 de abril, com a redação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
Objeto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.
- 1.A sociedade tem por objeto principal a promoção de ações de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo atividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental, a implementação de planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, incluindo a compra, venda, permuta e a propositura para a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respetivos planos, aprovados ou a aprovar, assim como o desenvolvimento e a implementação de uma estratégia para a promoção, divulgação e comercialização do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
- 2.A Sociedade concretizará o seu objeto, nomeadamente, através:
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...);
- d)(...);
- e)(...);
- f)Da promoção, desenvolvimento e exploração da fileira florestal, nomeadamente na vertente estratégica da sua comercialização e da criação dos canais e de todos os procedimentos necessários para a valorização económica e sustentável do património florestal da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta.
- 3.Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras atividades relacionadas com o seu objeto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver ações e projetos quer no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, quer se destinem à proteção e valorização ambiental e florestal da sua área de intervenção e que se revelem importantes para a proteção e promoção das zonas abrangidas.
- 4.Para a prossecução do seu objeto, a Sociedade pode, nomeadamente:
- a)Propor ao departamento do Governo Regional competente em razão da matéria a expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas suas áreas de intervenção;
- b)Promover a concessão, arrendamento, compra, venda e permuta de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e proteção dos recursos naturais que sejam necessários à prossecução do seu objeto;
- c)(...);
- d)Comercializar o material resultante das áreas florestais património da Região Autónoma dos Açores ou sob jurisdição ou gestão desta;
- e)Disponibilizar os meios necessários para a execução de todas as atividades necessárias e acessórias de suporte à gestão sustentada das áreas florestais referidas na alínea anterior;
- f)Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental, de conservação da natureza e da gestão e conservação do património florestal.
- 5.A Sociedade desenvolve as atividades referidas nos números anteriores mediante a celebração com a Região Autónoma dos Açores de contratos de concessão ou de contratos-programa.
- 6.(...).
Artigo 21.º
(...)
- 1.A Sociedade realiza as suas atribuições mediante a celebração de contratos de concessão ou contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, definindo metas e objetivos a alcançar e fixando as contrapartidas públicas em resultado da gestão de serviços de interesse público geral.
- 2.(...).
- 3.(...)