Artigo 6.º
Deveres especiais de informação
Redação registada como em vigor em 03/06/2014.
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- 1.Para além do disposto na lei quanto à prestação de informações aos acionistas ou a outras entidades, o conselho de administração prestará a informação que lhe for solicitada pelos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente.
- 2.O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e ambiente, com, pelo menos, 30 dias de antecedência sobre a data de realização da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão do conselho de administração, o relatório de contas e o parecer do fiscal único ou conselho fiscal do exercício;
- b)Quaisquer outros elementos necessários, úteis ou adequados à análise integral da situação económica e financeira da Sociedade, eficiência de gestão e perspetivas de evolução.