- 1 -Às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, nos termos da lei.
- 2 -As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.
Artigo 53.º — Falsas declarações
Vigente desde: 25/07/2014