O artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
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- 3 -O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1.000.000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
- 4 -O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.