Artigo 13.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 11/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do requerente, a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.
- 2 -Não será aplicada qualquer taxa aos processos relativos à regularização e reclassificação das atividades pecuárias independentemente da sua classificação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser conferida a isenção de pagamento das taxas a estabelecer, através de despacho conjunto das entidades ali referidas, desde que requerida por pessoas coletivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas sem fins lucrativos, sempre que o pedido se enquadre nos fins estatutários e no plano de atividades do requerente, e ainda, por pessoas singulares comprovado que seja o manifesto interesse público.