Artigo 13.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 20/08/2015.
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- 1 -Dos atos resultantes da aplicação do presente diploma, será devida uma taxa, da responsabilidade do requerente, a fixar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos devidamente fundamentados, poderão ser estabelecidas isenções ao pagamento de taxas, através de despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.