Artigo 7.º
Alteração de prazos
Redação registada como em vigor em 20/08/2015.
Esta redação foi substituída em 11/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As atividades pecuárias enquadradas na classificação «Detenção Caseira» e «Classe 3»,já licenciadas ou autorizadas ao abrigo de legislação anterior que não possuam título válido ou atualizado, e desde que não configurem situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial, deverão promover junto da DRA até 31 de dezembro de 2017, a atualização do registo da exploração e solicitar a legalização da sua atividade pecuária, com a atualização do cadastro de acordo com as disposições do presente decreto legislativo regional, das portarias regulamentares e demais legislação aplicável, bem como solicitar a emissão das licenças ou títulos complementares à atividade pecuária que sejam exigidos.
- 2 -A DRA, caso assim o entenda, pode solicitar parecer a outras entidades de acordo com as suas atribuições e competências, com vista a uma decisão final.