- 1 -Os ascensores devem ser dotados de cabina com porta.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos ascensores instalados em edifícios exclusivamente habitacionais.
- 3 -Mediante requerimento fundamentado, a DRET pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, ou aprovar solução alternativa, quando se verificar que as circunstâncias concretas da instalação do ascensor não permitem o cumprimento da referida disposição.
- 4 -Por motivos de segurança, nos casos previstos no n.º 2 e ainda no caso de ser autorizada a dispensa prevista no número anterior, deve ser afixado nos ascensores um aviso de utilização, cujo modelo é aprovado mediante despacho do Diretor Regional da Economia e Transportes.
- 5 -Os ascensores devem possuir o dispositivo de controlo de carga.
Artigo 16.º — Porta de cabina e controlo de carga
Vigente desde: 18/02/2016