- 1 -São devidas taxas à DRET pelo reconhecimento das EMIE e das EIIE, pelo reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, pela certificação de organismos de formação e pela realização de auditorias.
- 2 -Os montantes das taxas previstas no número anterior e pela realização das inspeções, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia.
Artigo 22.º — Taxas
Vigente desde: 18/02/2016