O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias tendo em vista a sua difusão interilhas e para fora da Região.
Artigo 10.º — Conteúdo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025