Artigo 22.º
Indeferimento
Redação registada como em vigor em 10/10/2017.
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- 1 -Constituem causas de indeferimento das candidaturas ao PROMÉDIA 2020:
- a)O não cumprimento pelo candidato de quaisquer dos requisitos, condições e pressupostos previstos no presente diploma;
- b)A não elegibilidade dos projetos ou despesas candidatadas;
- c)O não cumprimento do regime do respetivo apoio candidatado;
- d)A não regularização de obrigações fiscais e situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social, por parte do candidato;
- e)A não apresentação dos documentos instrutórios exigidos no diploma regulamentar.
- 2 -As candidaturas recebidas fora dos prazos estabelecidos no diploma regulamentar são liminarmente indeferidas.
- 3 -O projeto de decisão de indeferimento, fundamentado nas causas previstas nos números anteriores, está sujeito a audiência prévia dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A comissão de análise e acompanhamento pode convidar os candidatos a esclarecer e melhorar aspetos inerentes à instrução da respetiva candidatura nos termos regulamentados até ao limite de dez dias após o termo do prazo para a sua apresentação.
- 5 -Os candidatos dispõem do prazo máximo de dez dias, a contar do convite previsto no número anterior, para prestar os esclarecimentos e efetuar os melhoramentos solicitados, sob pena de tais esclarecimentos e melhoramentos não serem considerados para efeitos da apreciação da respetiva candidatura.