- 1 -As entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova candidatura a apoios ao desenvolvimento digital, desde que tenham decorrido dois anos após apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito.
- 2 -Nas candidaturas à difusão informativa:
- a)Estão excluídos das comparticipações previstas no artigo 11.º os brindes e os encartes;
- b)O apoio às despesas constantes na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º não pode ser superior ao montante de referência pago pelo serviço de expedição postal nacional.
- 3 -Nas candidaturas à acessibilidade à informação, as entidades beneficiárias só podem apresentar uma nova candidatura a apoios desde que tenha decorrido um ano após a apresentação da última candidatura aprovada neste âmbito.
- 4 -Nas candidaturas à valorização dos profissionais de comunicação social, não são elegíveis as formações de nível superior, que confiram o grau de licenciatura, pós-graduação, mestrado, doutoramento ou pós-doutoramento.
Artigo 23.º — Limites às candidaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025