- 1 -A comissão de análise e acompanhamento é constituída pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside;
- b)Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
- c)Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores;
- d)Um representante da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores eleito por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.
- 2 -Os elementos previstos no número anterior cooptarão, ainda, uma personalidade de reconhecido currículo e mérito no âmbito da comunicação social.
- 3 -Sem prejuízo de outros impedimentos previstos na lei, os membros da comissão de análise e acompanhamento estão expressamente impedidos de tomar parte nas deliberações que digam diretamente respeito às entidades a que pertençam.
- 4 -A violação do disposto no número anterior acarreta a nulidade do parecer.
Artigo 28.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025