- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
- a)Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, de âmbito regional ou local, de língua portuguesa, licenciadas nos termos da lei;
- b)Operadores de radiodifusão sonora, devidamente registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a operarem como rádios regionais ou locais, licenciadas;
- c)Pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de órgãos de comunicação social digitais, devidamente registados na ERC.
- 2 -Podem igualmente apresentar candidaturas, em nome próprio, profissionais da comunicação social com título profissional válido, bem como associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da qualificação profissional dos agentes de comunicação social.
- 3 -Constituem condições específicas e cumulativas das publicações periódicas:
- a)Estarem sediadas e a exercer atividade na Região;
- b)Terem âmbito regional ou local;
- c)Terem periodicidade pelo menos mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;
- e)Terem, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem mínima por edição de quinhentos exemplares;
- f)Terem adotado e publicado o seu Estatuto Editorial e Ficha Técnica.
- 4 -Constituem condições específicas e cumulativas dos operadores de radiodifusão:
- a)Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;
- b)Terem serviços de programas generalistas ou temáticos informativos e conteúdos de âmbito regional ou local;
- c)Operarem exclusivamente numa comunidade regional ou local;
- d)Perfazerem, na data da apresentação da candidatura, no mínimo, um ano de licenciamento e emissão ininterrupta.
- 5 -Constituem condições específicas e cumulativas dos órgãos de comunicação social digitais:
- a)Estarem sediados e a exercer atividade a partir da Região;
- b)Terem conteúdos de âmbito regional ou local;
- c)Terem atualização informativa diária, pelo menos, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- d)Terem, pelo menos, um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.
- 6 -Consideram-se, igualmente, candidatáveis projetos de valorização profissional apresentados, em nome próprio, por profissionais da comunicação social, com título profissional válido, nos casos aplicáveis, demonstrada a relevância da ação de formação para a sua valorização profissional e para a entidade ou entidades a quem prestem serviços.
- 7 -Só podem candidatar-se às medidas de apoio estabelecidas no presente diploma as entidades que se comprometam a não diminuir o mesmo nível líquido de emprego, pelo período de três anos após a perceção dos apoios.
Artigo 3.º — Requisitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025