Artigo 9.º
Apoio
Redação registada como em vigor em 10/10/2017.
Esta redação foi substituída em 07/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio aos projetos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a até 40 %, e limitado à dotação disponível, do custo total executado do projeto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) por projeto.
- 2 -Quando o órgão de comunicação social esteja sediado e exerça a sua atividade efetiva nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores ou Corvo, a percentagem referida no número anterior é de até 50 %, e limitado ao montante da dotação disponível, para um montante máximo de (euro) 50.000,00 (cinquenta mil euros) por projeto.
- 3 -A percentagem referida nos n.os 1 e 2 é acrescida de uma majoração de até 10 %, limitada ao montante da dotação disponível, quando as entidades beneficiárias contratem trabalhadores associados a categorias profissionais de comunicação social para o respetivo quadro de pessoal.