São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de 25 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo e ao tráfico de substâncias psicoativas não especificadamente controladas ao abrigo de legislação própria.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Estão abrangidas as substâncias psicoativas coligidas das listas das novas substâncias publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), constantes da lista do Anexo I.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso seja necessário, e com base nas listas das novas substâncias psicoativas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) deve o membro do Governo Regional competente na área da Saúde atualizar os Anexos I e II através de Portaria.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[Atual corpo do artigo]:
- a)Quem produzir, detiver, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, importar ou exportar qualquer substância psicoativa prevista no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Quem adquirir e deter para consumo as substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo anterior excedendo a quantidade necessária para o consumo médio e individual durante o período de 10 dias, conforme os limites quantitativos máximos diários compreendidos no Anexo II do presente diploma;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)Quem sendo proprietário, gerente, diretor ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espetáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou consumo de substâncias psicoativas previstas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A proibição da alínea a) do n.º 1 do presente artigo compreende a venda ambulante, os métodos de venda ao domicílio e equiparada, os eventos de exposição e amostra de produtos, bem como a venda à distância de novas substâncias psicoativas, nomeadamente por catálogo ou em sítios na Internet.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -À ARAE incumbe, na qualidade de órgão de polícia criminal, nomeadamente:
- a)Promover ações de natureza inspetiva, no âmbito das quais seja fiscalizada a cadeia de comercialização das substâncias psicoativas abrangidas pelo presente diploma e, bem assim, o cumprimento das normas do mesmo constantes;
- b)[Anterior alínea d)];
- c)[Anterior alínea e)];
- 3 -Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma da Madeira, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º do presente diploma, por quem tiver conhecimento direto ou indireto do facto, deve ser reportada diretamente à ARAE ou às autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 4 -As autoridades policiais e fiscalizadoras podem ser competentes para fiscalizar a venda, a cedência e o consumo de quaisquer das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como apreender as substâncias psicoativas resultantes da atividade de fiscalização, de acordo com as suas competências e atribuições previstas nas respetivas leis orgânicas.
- 5 -A ARAE é coadjuvada, na prossecução das atribuições mencionadas no n.º 2, pelas demais autoridades policiais e fiscalizadoras.
- 6 -Compete ainda à ARAE fixar as eventuais coimas e as sanções acessórias previstas no presente diploma, nos termos da sua respetiva lei orgânica.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 750 e máximo legal previsto de (euro) 3700 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 5000 e máximo legal previsto de (euro) 44 000.
- 2 -As infrações previstas na alínea c) do referido artigo 3.º constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 650 e máximo de (euro) 3500 e, no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 30 000.
- 3 -As infrações previstas na alínea b) do artigo 3.º constituem contraordenações puníveis nos termos da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, com a redação do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 4 -(Anterior n.º 3).
- 5 -Quando o infrator for pessoa singular, pode o mesmo requerer, no prazo estabelecido para o pagamento da coima, que esta seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro.