- 1 -O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias psicoativas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, por criança ou jovem menor de 18 anos, tem por consequência a notificação da ocorrência, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º nos casos aplicáveis:
- a)Ao respetivo representante legal;
- b)Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
- 2 -As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto, podendo sempre que assim entendam solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou representante do Ministério Público territorialmente competente.
- 3 -Sempre que o menor estiver em perigo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para pôr termo ao perigo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
Artigo 3.º — Consumo
Vigente desde: 08/03/2017