- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 12.º
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, o referido nas alíneas a) a n) e r) do n.º 3 do artigo 12.º
- 4 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande estão representados no anexo ii pela sigla FAI07.
- 5 -Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 15.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
Vigente desde: 27/03/2019