- 1 -O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:
- a)O diretor do Parque Natural, que preside;
- b)Um representante da Câmara Municipal da Horta;
- c)Um representante de cada um dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricultura e florestas;
- d)Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
- e)O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha;
- f)Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
- g)Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
- h)Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
- i)Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
- j)Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
- k)Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
- l)Um representante da Universidade dos Açores.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque Natural.
- 4 -Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 29.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/03/2019