O regime previsto no presente decreto legislativo regional é aplicável aos trabalhadores das carreiras de enfermagem, em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., mediante vínculo de emprego público ou privado, por tempo indeterminado ou sem termo, respetivamente.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019