Os artigos 5.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2006/M, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Autorização de funcionamento do núcleo infantil
- 1 -A avaliação das condições do núcleo infantil é realizada por uma equipa constituída por técnicos da SRE, com formação e experiência na área de infância.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação autorizar o funcionamento do núcleo infantil cuja avaliação prevista no número anterior seja favorável.
Artigo 10.º
Suspensão e cancelamento da licença de titular e encerramento do núcleo
- 1 -A licença de titular de núcleo pode ser temporariamente suspensa nos casos em que:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -O cancelamento da licença de titular de núcleo ocorre:
- a)Face à decisão do titular em proceder ao encerramento definitivo do núcleo infantil, comunicada à SRE com a antecedência mínima de 60 dias;
- b)Por decisão da SRE, sempre que ocorram factos que comprovem a falta de condições exigidas para o exercício da atividade de titular de núcleo e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças;
- c)[...].
- 3 -Constituem causas de encerramento compulsivo do núcleo infantil:
- a)A não existência de licença do titular ou de autorização do núcleo nos termos previstos no presente diploma;
- b)O funcionamento do núcleo infantil em condições de grave degradação e dos quais possa resultar perigo para a integridade física ou moral das crianças.
- 4 -O procedimento de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é instaurado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e instruído pela Inspeção Regional de Educação.
- 5 -A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.
- 6 -A decisão de suspensão ou cancelamento da licença de titular e o encerramento compulsivo do núcleo é precedida da audição do titular de núcleo, sob pena de nulidade.
- 7 -O encerramento compulsivo do núcleo infantil pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
Artigo 11.º
Contratos de apoio aos titulares de núcleo infantil
- 1 -A formação e os apoios técnico-pedagógico e administrativo aos titulares de núcleo infantil serão objeto de contrato de cooperação.
- 2 -Poderão ser celebrados contratos-programa entre o Governo Regional e os titulares de núcleo infantil, nos termos definidos no diploma que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira, com vista a apoiar o funcionamento do núcleo.
- 3 -Os critérios para atribuição de apoios financeiros aos titulares de núcleo infantil previstos no número anterior são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da educação e das finanças.
- 4 -Os núcleos infantis cujos titulares recebam apoios da Região ficam sujeitos às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes da SRE que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.