- 1 -O Monumento Natural da Gruta do Carvão referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos iniciais que presidiram à respetiva criação, nomeadamente:
- a)O estudo científico e a divulgação, numa perspetiva de educação ambiental;
- b)A valorização e preservação com a criação de infraestruturas que facilitem a sua exploração de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente.
- 2 -Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores relativos à singularidade geológica.
- 3 -No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), f) e g) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
- a)A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos;
- b)A posse ou comercialização de espeleotemas.
- 4 -No Monumento Natural da Gruta do Carvão ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de obras que, por qualquer modo, possam danificar ou destruir a superfície e o interior das cavidades vulcânicas, incluindo os espeleotemas;
- b)A entrada ou permanência de pessoas nas cavidades vulcânicas;
- c)Os atos e atividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida.
- 5 -Os limites territoriais do Monumento Natural da Gruta do Carvão estão representados no anexo ii pela sigla SMG04.
- 6 -A gestão do Monumento Natural da Gruta do Carvão pode ser realizada em regime de parceria com a autarquia local com jurisdição na área onde aquele se integra e nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 12.º — Monumento Natural da Gruta do Carvão
Vigente desde: 31/01/2025