- 1 -Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel a respetiva importância para espécies protegidas.
- 2 -Dentro dos limites territoriais da área protegida referida no número anterior incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da Bird Life International como IBA.
- 3 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas b), c), i) e o) do n.º 3 do artigo 15.º e a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente os atos e atividades referidos nas alíneas c), g), h) e i) do n.º 4 do artigo 15.º, b) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, c), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 17.º e a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel estão representados no anexo ii pela sigla SMG10.
- 6 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 19.º — Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Arnel
Vigente desde: 31/01/2025