- 1 -Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
- a)A área de paisagem protegida das Sete Cidades;
- b)A área de paisagem protegida das Furnas.
- 2 -As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
- a)Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
- d)Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 26.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 31/01/2025