- 1 -A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 29.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores estéticos em presença, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos e os objetivos decorrentes do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
- 2 -A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha integra no seu âmbito o Monumento Natural do Pico das Camarinhas -Ponta da Ferraria referido no artigo 13.º e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Escalvado e da Ferraria referidas, respetivamente, nos artigos 21.º e 24.º do presente diploma e, ainda, as áreas de proteção do meio marinho definidas como espaço marítimo correspondendo ao troço entre a Ponta da Ferraria e a Ponta da Bretanha da área de intervenção do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha, ficam interditos, para além do referido nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 3 do artigo 11.º e a) do n.º 3 do 12.º, os atos e atividades seguintes:
- a)A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso;
- b)A instalação de linhas aéreas, nomeadamente elétricas ou telefónicas;
- c)A prática de atividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado motocross e os raids de veículos de todo-o-terreno;
- d)O acesso ao cone litoral/pseudocratera existente na fajã lávica.
- 4 -Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha, ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas e), f), g), i), l) e n) do n.º 4 do artigo 11.º e c) do n.º 4 do artigo 12.º, os atos e atividades seguintes:
- a)A realização de eventos culturais;
- b)O combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas.
- 5 -Na área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha, aplicam-se, cumulativamente, os regimes previstos nos n.os 4 do artigo 21.º e 4 do artigo 24.º do presente diploma, o regime decorrente do POOC da Costa Norte da Ilha de São Miguel e, supletivamente, os regimes estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento do território.
- 6 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha estão representados no anexo ii pela sigla SMG23.
- 7 -A área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 34.º — Área protegida de gestão de recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha
Vigente desde: 31/01/2025