- 1 -O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 35.º do presente diploma.
- 2 -O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respetivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
- a)As regras constantes do presente diploma quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo II;
- b)A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou ações operacionais específicos e ainda a respetiva forma de negociação e contratualização visando a prossecução dos objetivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.
- 4 -O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de proteção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho.
- 5 -É cometida à direção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.
- 6 -A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente os serviços com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo pelo disposto no número seguinte e no artigo 38.º
- 7 -Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 43.º — Plano de ordenamento de área protegida
Vigente desde: 31/01/2025