- 1 -Por cada veículo alugado é devida uma taxa de utilização no valor de 2 euros por dia completo, até ao limite de 10 dias, como contrapartida da pressão exercida pelo referido setor sobre a mobilidade sustentável na RAM, no estrito cumprimento das normas definidas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A taxa referida no número anterior destina-se ao financiamento de políticas de regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres, nomeadamente à adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis, bem como o impacto destas sobre as metas de descarbonização definidas pelas autoridades competentes, cumprindo, assim, com o princípio da gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deve, ainda, ser destinada ao financiamento de ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais, bem como à execução e monitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza.
- 4 -O locador é responsável pela cobrança da referida taxa, a qual está sujeita à emissão de fatura-recibo em nome do locatário, e é entregue ao IMT, IP-RAM, até ao dia 15 do mês seguinte a que diz respeito, acompanhada da lista dos contratos celebrados.
- 5 -A receita proveniente da taxa referida no n.º 1 é repartida nos seguintes termos:
- a)60 % é atribuída ao IMT, IP-RAM;
- b)40 % é atribuída ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
- 6 -A presente taxa é atualizada por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 7 -Para efeitos da presente taxa é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2025/M, de 1 de agosto, que cria o IMT, IP-RAM, sendo a cobrança coerciva da mesma feita através de processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 8 -Os demais procedimentos necessários para efetivação do pagamento da referida taxa constam de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.
- 9 -No caso de veículos de emissões nulas, o valor da taxa corresponde a metade do referido no n.º 1.
Artigo 10.º — Taxa de utilização
Vigente desde: 04/12/2025