- 1 -Salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental, é proibida a deposição em aterro de resíduos urbanos biodegradáveis que, cumulativamente:
- a)Sejam classificados de acordo com os códigos da LER a identificar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
- b)Tendo sido sujeitos a um processo de tratamento, continuem a ter características biodegradáveis, nos termos fixados no despacho referido na alínea anterior.
- 2 -É proibida a deposição em aterro de resíduos biodegradáveis que tenham sido objeto de recolha seletiva para valorização, salvo no caso de ocorrerem impedimentos imprevisíveis de carácter técnico, que devem ser imediatamente comunicados à autoridade ambiental.
Artigo 101.º — Desvio de resíduos biodegradáveis de aterro
Vigente desde: 11/03/2026