- 1 -O operador deve atribuir a direção da exploração do aterro a um técnico com formação, no mínimo, de licenciatura e experiência adequada na área ambiental, comunicando o facto e currículo do referido técnico à autoridade ambiental.
- 2 -O operador deve assegurar a formação e a atualização profissional do técnico responsável pela direção e do restante pessoal afeto à exploração do aterro.
Artigo 113.º — Pessoal afeto à exploração do aterro
Vigente desde: 11/03/2026