- 1 -A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato de concessão, independentemente do lugar onde a concessionária exerça a sua atividade.
- 2 -Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, os funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e inspetivas e da ERSARA dispõem de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerem necessários.
Artigo 127.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/03/2026