- 1 -O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º aplica-se:
- a)No prazo de seis meses, após a entrada em vigor do presente diploma, para as empresas com mais de 10 trabalhadores;
- b)No prazo de um ano, após a entrada em vigor do presente diploma, para as empresas até 10 trabalhadores, inclusive.
- 2 -Os produtores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 28.º que tenham aprovação do plano interno de prevenção e gestão de resíduos com data anterior a 1 de janeiro de 2019 devem remeter à autoridade ambiental a comunicação referida no prazo de seis meses após entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no n.º 5 do artigo 32.º aplica-se três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -O disposto no artigo 101.º aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2026.
- 6 -O despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, é aprovado no prazo de 180 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 156.º — Disposições finais
Vigente desde: 11/03/2026