- 1 -O presente diploma aplica-se à prevenção, produção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)Os efluentes gasosos lançados na atmosfera e o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado;
- b)A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiverem em causa operações de remediação desses solos;
- c)O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados no seu estado natural;
- d)Os resíduos radioativos;
- e)Os explosivos abatidos à carga ou em fim de vida;
- f)As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa, através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde.
- 3 -São, ainda, excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, nos termos da demais legislação:
- a)As águas residuais;
- b)Os resíduos resultantes da exploração de depósitos e de massa minerais, abrangidos pelo regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, cuja gestão deverá obedecer ao disposto no regime jurídico da gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais;
- c)Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, na sua redação atual;
- d)As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que sejam eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;
- e)As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais;
- f)Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de proteção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras, caso se demonstre a sua não perigosidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico regional da extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial.
- 4 -Estão excluídas das normas aplicáveis aos aterros as seguintes operações:
- a)A valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, destinadas à fertilização ou ao enriquecimento dos solos;
- b)A utilização de resíduos inertes em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção nos aterros, encontra-se excluída do âmbito de aplicação das normas referentes a aterros.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/03/2026