- 1 -Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outras obras, licenciadas ou isentas de licenciamento, ou de um operador de tratamento de resíduos.
- 2 -Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 4.º, bem como satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.
- 3 -O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável, ou, em alternativa, do responsável pela obra.
Artigo 52.º — Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
Vigente desde: 11/03/2026