- 1 -O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do presente diploma, sendo o pedido apresentado pelo requerente junto da entidade licenciadora.
- 2 -Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Regime jurídico de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2025/A de 29 de julho;
- b)Regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
- c)Regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual;
- d)Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo procedimento de licenciamento simplificado a que se refere o número seguinte.
- 3 -Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos, nos quais se desenvolvam as seguintes operações:
- a)A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, na sua redação atual;
- b)O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
- c)A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
- d)A valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica.
- 4 -Ao licenciamento de estabelecimentos ou instalações onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.
Artigo 64.º — Procedimentos de licenciamento
Vigente desde: 11/03/2026