- 1 -Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias úteis a contar da data de realização da vistoria.
- 2 -O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
- a)Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo para a não autorização da exploração;
- b)Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
- c)Indeferimento de outras licenças e autorizações aplicáveis.
- 3 -A licença de exploração é enviada ao operador, com conhecimento às entidades consultadas.
- 4 -O operador pode iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação logo que tenha em seu poder a licença de exploração.
Artigo 75.º — Licença de exploração
Vigente desde: 11/03/2026