- 1 -O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizado em estabelecimento ou instalação industrial que careça igualmente de licença ou autorização industrial, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e legislação acessória, é substituído por um parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no âmbito do procedimento de licenciamento industrial.
- 2 -O licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial carece de licenciamento da autoridade ambiental ao abrigo do presente diploma.
Artigo 89.º — Licenciamento industrial
Vigente desde: 11/03/2026