- 1 -São considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando estejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
- b)Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
- c)A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
- d)A substância ou objeto cumprir, face à posterior utilização específica, os requisitos relevantes do produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde.
- 2 -Na ausência de critérios definidos pela União Europeia, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a autoridade ambiental pode definir, para substâncias ou objetos específicos, após consulta prévia dos operadores económicos, critérios pormenorizados que assegurem o cumprimento das condições a verificar para que estes sejam considerados subprodutos, e procede em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
- 3 -Caso estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, o produtor da substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara à autoridade ambiental a qualificação da mesma como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das referidas condições.
- 4 -Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, deve, ainda, ser apresentada autorização e, ou, parecer, conforme aplicável, da autoridade competente no âmbito do regime aplicável.
- 5 -A autoridade ambiental, em articulação com as entidades da administração pública regional com competência em matéria de licenciamento dos processos produtivos em questão, define o procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos.
- 6 -A autoridade ambiental, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade da administração pública regional com competência em matéria de licenciamento dos processos produtivos em questão, autoriza a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos, em cumprimento do referido nos números anteriores, podendo ainda autorizar a realização de testes em novas utilizações, previamente à garantia prevista na alínea a) do n.º 1.
- 7 -Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a autoridade ambiental pode cancelar a declaração prevista no n.º 3, após audiência prévia do produtor.
- 8 -Sempre que o operador não encaminhe o subproduto diretamente para a sua utilização final, deve tratá-lo como resíduo.
- 9 -A autoridade ambiental publicita, no portal do Governo Regional na Internet, os critérios referidos no n.º 2, bem como o registo atualizado de subprodutos.
- 10 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sob proposta da autoridade ambiental e após consulta às entidades com competência na matéria, pode autorizar a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos, previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que associados a laboratórios ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.
- 11 -São qualificados como subprodutos, na Região Autónoma dos Açores, os subprodutos classificados como tal a nível nacional, bem como os subprodutos qualificados segundo critérios nacionais de outros países da União Europeia, desde que cumpram os mesmos critérios estabelecidos a nível nacional.
Artigo 93.º — Subprodutos
Vigente desde: 11/03/2026