- 1 -Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, o serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, lavra auto, contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
- 2 -Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
- a)Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
- b)Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento nos termos do presente diploma;
- c)Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
- d)Inscrição no cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
- 4 -As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
- 5 -Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
- 6 -O procedimento previsto na alínea d) do n.º 3 é apresentado pela entidade promotora no Sistema Regional de Informação Cadastral, através de procedimento de integração, previsto nos artigos 48.º a 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação.
- 7 -O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.
Artigo 29.º — Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
Vigente desde: 29/04/2026